Postado por admin em 14/11/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários
Tratados são fontes tradicionais, principais e formais, são acordo de vontades, por escrito celebrados entre entes internacionais, possuindo competência ou capacidade para essa finalidade. A capacidade esta ligada a soberania, delegação de competência pelos estados (país) ou reconhecimento internacional. Dentre eles temos sujeitos “sui generis” que mesmo não sendo Estados são organizações internacionais reconhecidos como a Santa Sé, Cruz Vermelha ou Grupos Insurgentes. Caso haja algum conflito entre Estados ou descumprimento desses tratados que atualmente tem suas diretrizes firmadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT 1969) a solução a ser buscada deverá ser internacional e não utilizar seu sistema jurídico interno, através de negociações diretas, mediação, arbitragem, solução judiciária e demais.
Esses tratados, embora podem vir com outras denominações como: Acordo, ajuste, convenção, convenio, arranjo, modus vivendi, minuta, pacto, protocolo, ato, ata, compromisso, memorando, carta, estatuto, constituição, concordata e etc, essa terminologia é de liberdade dos contratantes no momento de celebração do acordo, sendo mais comum utilizada a Convenção ou Tratado.
A classificação dos tratados devem respeitar os princípios do direito das obrigações,tendo prazo determinado ou indeterminado, devendo ser licito e possível, podendo ser bilateral ou multilateral sendo que seu objeto possa ter efeito estático que se concretiza no momento, a exemplo de acordo de limites de fronteira ou dinâmico que tem caráter duradouro continuo a exemplo da OIT.
11 – Tratados: Negociação e Elaboração do Texto.
A competência negocial para celebração de acordos internacionais e disciplinada pelo direito interno de cada estado ou estatuto da OI, podendo ser classificada como originaria quanto ao agente ou autoridade que representa prioritariamente um país a exemplo os chefes de estado, presidente, monarca ou a competência derivada que são agentes que atuam por mandato ou delegação a exemplo do Brasil onde o Ministro de Estado podem praticar os atos que foram delegados pelo chefe de estado e governo. Importante observar que esses poderes tanto originários quanto derivados é validado no Art. 7º, da CVTC, trazendo a liberdade e possibilidade de celebrar o acordo na falta do originário.
Depois de encerrados as discuçoes sobre o objeto do tratado, chega o momento de elaboração do texto, chegando redação final tendo o nome de Adoção, tendo aprovação formal pelas partes ou negociadores. Essa adoção quando ocorrera em uma conferencia internacional, nem sempre terá o consenso de todos observando que o tratado é um acordo de vontades, mas quando se trata de assuntos como desenvolvimento, meio ambiente, direitos fundamentais e demais e comum um maior numero de participantes. Após a Adoção (consentimento de todos os estados participantes) é necessário a autenticação que é a validação do texto aprovado trazendo assim segurança jurídica, e posteriormente caso não haja nenhum procedimento especifico dessa autenticação os representantes assinam.
Atualmente é comum nos tratados multilaterais não terem suas autenticações de imediato, um vez que mesmo o texto sendo aprovado em assembléia da ONU, posteriormente fica aberto a assinatura ou adesão dos seus signatários. Quando se trata de matérias que envolvam caráter técnico costumam ser redigidas por comissões especializadas. Observado também que quando dois ou mais estados possuem diferentes idiomas deverá ser confeccionado o tratado em 3 idiomas o dos países participantes e outro em Inglês ou Frances. Quando um tratado multilateral no âmbito da ONU, o mesmo é elaborado em 6 seis línguas diferentes: Inglês, Frances, espanhol, chinês (ou mandarim), russo e árabe.
12 – Tratados: Expressões do Consentimento.
Para que um estado ou organismo possa se obrigar aos tratados, o requisito fundamental para participar é o consentimento, ou seja o sujeito manifestar livremente sua vontade, sendo assim o mesmo adquire o status de “contratante” estando em vigor ou não o tratado. Essa vontade é manifestada pela assinatura e demais modos como veremos.
Por meio da assinatura, que é quando o representante do Estado assina o tratado ou ata final no caso de uma conferencia internacional, sendo possível ate mesmo alguns requisitos para assinar em conformidade com o direito interno de cada Estado.
Por meio da troca de notas ou instrumentos constitutivos ou troca de correspondências, mais utilizada nos bilaterais, resumindo é uma troca de diálogos uma negociação o qual é enviado a outra parte para ser acordada, e seguida conforme seu direito interno e aceitação. (Exemplo de uma proposta comercial). Assim com a aceitação pelo Estado/parte, seguindo eu rito interno comunica-se a outra parte o cumprimento de exigência ou sua aprovação.
Ratificação
Em síntese é a confirmação da assinatura perante os demais signatários depois de cumprida todas as exigências internas do seu Estado. A ratificação interna está fundada segundo o direito interno do seu estado. Sabemos que a assinatura é feita pelo poder executivo, porem sujeito ao controle do Legislativo. No sistema brasileiro esse processo é considerado um “ato complexo” pois necessita a participação dos dois poderes. Os atos que possam acarretar encargos ou compromissos gravosos a Republica, esses sim devem ter o crivo do legislativo. O procedimento adotado é o encaminhamento do texto pelo presidente da republica (Não é obrigatório esse ato), é encaminhado a Câmara dos Deputados, depois ao senado, assim se inicia-se um projeto de decreto legislativo, passam pelas comissões para sua aprovação, ocorre a votação nas duas casas legislativas, podendo ser aprovada parcial ou integralmente por maioria simples. O presidente através de decreto presidencial promulga o tratado, para dar publicidade interna e conferir vigência no território nacional apesar de não ter previsão legal.
A ratificação internacional é a aceitação definitiva de um Estado, após cumprido todos os requisitos da sua legislação interna, é muito comum ocorrer cerimônias para essas ratificações.
Adesão ocorre quando um terceiro que não participou, tem interesse em se tornar um Estado/parte fazendo a adoção, ele não participou da negociação mas concorda com os termos. Não se pode confundir com assinatura diferida, que é quando um Estado/parte não aceita as condições e posteriormente muda sua idéia e se vincula.
Existem 3 tipos de tratados, os abertos que quaisquer Estados ou organizações podem participar por não existirem regras de admissão, a exemplo da Carta das Nações unidas; já o semi-aberto, trata-se de tratados muitas vezes regionais, destinados a um aglomerados de Estados como o Mercosul; e os tratados fechados que não se admitem outros sob nenhuma hipótese a exemplo dos bidirecionais, que discutem fronteiras, recursos naturais, transportes e etc.
Reserva é uma declaração unilateral e reversível feita no momento da expressão definitiva de consentimento que o Estado / organização comunica aos demais contratantes que se exclui de determinado dispositivo de um tratado. Se o sujeito quer ser excluído de determinada reserva o mesmo não poderá exigi-la de outro Estado. Pode ser admitir essa reserva em casos excepcionais, observada se não há expressa proibição no próprio texto. Já nos tratados bilaterais a doutrina e a prática tem-se manifestado contrario a reservas.
13 – Tratados: Entrada em vigor, vigência e cessar de efeitos.
Um tratado bilateral entra em vigor quando definido no texto ou quando ambos os signatários tiverem expressado definitivamente seu consentimento. Já nos multilaterais, por haver vários contratantes, muitas vezes é definido por um numero mínimo de participantes. Após a entrada em vigor o tratado já produz efeitos jurídicos aos seus contratantes, salvo se expresso haver algum critério como prazo fixado. Já perante terceiros pode se gerar direitos mesmo sem seu consentimento já perante as obrigações é necessário seu consentimento.
Todos os tratados tem obrigatoriedade de Publicidade, principalmente perante ao secretariado da ONU, porem quanto ao registro inviabiliza invocar quaisquer dispositivos frente a órgãos se não tiver sido registrado. Essa importância de publicidade, garante não só que as negociações mesmo que bilaterais sejam transparentes mas em respeito a interesses de terceiros perante os tratados, a exemplo de um tratado comercial (MERCOSUL), ou mesmo acordos militares e fronteiriços.
A forma que um Estado/parte tem para se desvincular unilateralmente de um tratado é através de uma declaração formal conhecida como DENÚNCIA podendo ser reversível, sendo feita com no mínimo 12 meses de antecedência onde cientifica as outras partes sua saída e o desvincula de direitos e obrigações. Deve ser observado que tratados onde trata-se questões de paz, meio ambiente e direitos humanos não seria conveniente tal denúncia. No direito interno brasileiro esse ato é feito por meio de decreto presidencial, devendo o mesmo por falta de norma expressa está pacificado com o congresso nacional.
A Emenda, seria uma alteração no texto tratado, que proposta pelo contratante, deve seguir os mesmos tramites da aprovação do texto original.
A suspensão e Extinção dos Tratados, pode ter interrompido seus efeitos de forma transitória ou permanente, podendo ser por consenso pleno ou por uma das partes. Observa-se situações de violação nos acordos bilaterais onde a parte lesada pode invocar sua extinção e nos multilaterais a parte lesada pode invocar tanto a suspensão quanto a extinção. Pode ocorrer sua extinção também pelo desuso.
14- Validade e Aplicabilidade dos Tratados no Direito Interno.
A aplicabilidade no direito interno de tratados depende do regramento interno e de como o mesmo está situação na hierarquia das normas, tendo seu entendimento em duas correntes distintas a monista e dualista.
Na corrente monista o entendimento é que o direito internacional e o direito interno são integrados, que elas trabalham em harmonia, poderia mesmo existindo a norma internacional não necessariamente que se tenha uma lei interna para valida-la. Já na corrente dualista o direito internacional com o direito interno é totalmente independentes e distintos, sendo sua aplicações diretamente a qual pertencem, a doutrina interpreta como as normais internacionais um concerto de vontades estatais e já as normais internas representam a vontade soberana do estado.
A validade dos Tratados no sistema jurídico Brasileiro, com o passar dos anos houve-se o entendimento que a Constituição não poderia ser afrontadas por normas sejam elas de qualquer natureza interna ou internacionais. Como no Brasil vemos que mesmo se integrando aos tratados precisamos da positivação ou incorporação ao nosso direito interno, ora observamos que ele vem através de ato presidencial e que muitas vezes necessita ate de aprovação do congresso. Porem temos que destacar quando essas normas possam geram conflitos entre direito internacional e interno, onde cabe ao judiciário promover o controle de convencionalidade. Em regra no Brasil os tratados são equiparados as leis ordinárias, e caso esses tratados versem sobre direitos humanos o STF tem mantido entendimento que eles tem status de norma supra legal ou seja acima da lei ordinária.
Bibliografia
NUNES, Paulo Henrique Faria. Direito Internacional Publico. 2ª Ed. Juruá, 2018.
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