Postado por admin em 14/11/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários
O estatuto do estrangeiro (EE) apresenta três instrumentos de retirada coercitiva do estrangeiro do território nacional, sendo estas a deportação, expulsão e extradição. As duas primeiras dependem unicamente das autoridades e das normas internas, tratando-se de medidas unilaterais não dependendo de nenhum tipo de diálogo formal interestadual, já a extradição, por sua vez, tem natureza bilateral e pressupõe um pedido formal de um Estado à outro.
Revela ainda o autor que a Lei de Migração (LDM) disciplinou expressamente a repatriação que se trata de medida coercitiva relativa a não aceitação do estrangeiro no momento do seu ingresso oficial no país, por mais que fisicamente esteja em seu território. Esse termo é utilizado atualmente principalmente em casos em que há retorno de uma pessoa ao país de origem patrocinado pelo Poder Público ou em casos de retirada compulsória do estrangeiro do território nacional. Já a deportação consiste na retirada compulsória do estrangeiro que ingressa ou permanece irregularmente no território nacional.
Compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça executar as medidas de repatriação e deportação, tratando-se de processo administrativo, uma vez que o ingresso ou a permanência irregular do estrangeiro no solo pátrio não é crime, configurando apenas sanção a ato infracional. Existem impedimentos à expulsão os quais estão previstos no art. 75 do EE e no art. 55 da LDM.
A repatriação e a deportação não afronta o direito de ir e vir tendo em vista que se trata de estrangeiro em situação irregular e na forma do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos apenas as pessoas que se encontram legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher a sua residência (§1º do art. 12), além e não gerarem efeitos permanentes.
Esclarece ainda o autor que expulsão é a retirada coercitiva do estrangeiro cuja presença é considerada nociva ao Estado que o acolhe. O EE no art. 65 apresenta um rol exemplificativo de situações que podem resultar na expulsão, além de atribuir a competência ao poder executivo, por sua a LDM (Lei de Migração) no seu artigo 54 apresenta a definição legal e um rol taxativo de situações motivadoras do ato expulsório.
O procedimento legal para expulsão também é administrativo e a responsabilidade pela instauração é da Polícia Federal, de ofício ou a requerimento do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. A fim de assegurar a conclusão do inquérito ou a efetivação da medida provisória o MJ pode determinar a prisão do estrangeiro por 90 dias, admitida uma única renovação por igual período (art. 69 do EE).
Já a extradição por sua vez corresponde a entrega mediante requerimento formal, da parte de uma Estado a outro, de uma pessoa acusada ou condenada pela prática de um crime grave. Sua concessão pressupõe reciprocidade de tratamento, normalmente formalizado por um tratado bilateral, ou na ausência, de uma promessa. A concessão da extradição é um ato discricionário e depende da observância das leis nacionais.
As normas processuais relativas a extradição são definidas pelo Estado ao qual o pedido é dirigido. Quando o Brasil se encontra no polo ativo na condição de requerente, o juiz ou tribunal encaminha o pedido ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, autoridade central no Brasil em matéria extradicional. Quando o Brasil se encontra no passivo a extradição é requerida por via diplomática ou diretamente à autoridade central.
A concessão de extradição é um ato do governo submetido a controle prévio de legalidade do STF. Os impedimentos estão previstos no art. 77 do EE e art. 82 da LDM. Valendo destacar que é vedada a extradição de brasileiros natos.
No que tange a transferência de pessoas condenadas, transferência de execução de pena a LDM apresenta essas duas modalidades além da extradição.
A transferência de pessoas condenadas não se confunde com extradição, tem natureza humanitária e visa permitir que uma pessoa que cumpre pena em território estrangeiro ou diferente daquele da sua residência habitual fique mais perto de seu núcleo familiar. Tal instituto não tem natureza compulsória, uma vez que o consentimento da pessoa é obrigatório. Devendo o pedido ser formulado pela própria pessoa ou por algum interessado devendo serem seguidos os trâmites estabelecidos pela Portaria nº 89/2018 do Ministério da Justiça.
Na transferência de execução de pena, o Estado no qual o indivíduo foi condenado submete a outro, mediante requerimento formal, o cumprimento da pena quando a extradição não é tolerada pelo sistema jurídico do segundo.
Por sua vez, o mandado de detenção/captura é um mecanismo de cooperação judiciária internacional, por meio do qual o Poder Judiciário de um país requer diretamente a seu congênere estrangeiro, independente de manifestação discricionária do Poder Executivo, a prisão e a entrega que se evoluiu a fim de se livrar da responsabilidade penal.
Finalmente, em relação a entrega ao Tribunal Penal Internacional (TIP), trata-se de corte instituída pelo Estatuto de Roma para julgar indivíduos que cometeram os mais graves delitos de transcendência internacional: crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra, agressão e crimes contra a administração da justiça. Composto por 18 juízes e situada em Haia, é competente para julgar unicamente fatos ocorridos após a entrada em vigor do seu ato constitutivo.
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