Postado por admin em 14/11/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários
A lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, recomenda ao juiz que no caso de omissão da lei, este recorra à analogia. Caso essa não resolva a questão, que seja verificado os usos e costumes do local. Entretanto, se mesmo assim, a situação não for solucionada, o juiz lançará mão dos Princípios Gerais do Direito.
Cabe resaltar acerca desse artigo que os Princípios não são aplicados por ultimo embora o texto faça entender Eles devem ser aplicados em primeiro lugar o que decorre da supremacia das normas constitucionais sobre as demais normas jurídicas. Conforme CÂMARA, Alexandre Freitas Entende-se por princípios gerais de direito aquelas regras que, embora não se encontrem escritas, encontram-se presentes em todo o sistema, informando-o. É o caso da velha parêmia segundo a qual “o direito não socorrem os que dormem”
Os Princípios Gerais do Direito seriam as idéias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça, que envolve o Direito. Seriam idéias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito.
Cumpre salientar que, embora a expressão seja “Princípios Gerais do Direito”, essa noção vai abranger tanto os princípios gerais quanto os específicos, relativos a uma determinada área.
Esses princípios gerais têm dupla função, vez que orientam tanto o legislador na feitura das normas, quanto o aplicador do Direito, diante de uma lacuna ou omissão legal.
É inegável que os princípios gerais do direito não somente servem de orientação ao juiz, no momento de proferir a sua decisão, mas também constituem um limite ao seu arbítrio, garantindo que a decisão não está em desacordo com o espírito do ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. São mais do que um elemento da insegurança jurídica, na medida em que contribuem para dotar o ordenamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto no sentido de assegurar que condutas que se ajustem à justiça não se vejam reprovadas pela norma positiva, como permitindo resolver situações não contempladas em norma alguma positiva, mas que tenham relevância jurídica.
Como assinalado, eles podem ou não estar previstos no texto legal, todavia, todos são positivados, na medida em que possuem vigência sociológica. A grande parte dos princípios processuais constitucionais estão insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.
Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica. Analisaremos agora três dos princípios mais importantes segundo a maioria da doutrina.
Exemplos de Princípios Constitucionais.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade, conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, que significa que ‘não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina’, é muito importante no estudo do Direito, sendo um norteador para leis e dispositivos. Esse princípio encontra-se em várias partes da Constituição Federal e também em códigos penais e outros documentos.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
O princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.[1]
Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.[2]
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA DAS PARTES
O processo é uma luta. Significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direito e pretensões, ajuizando ação, deduzindo resposta etc. Como explica Chiavario, essa paridade de armas entre as artes não implica um identidade absoluta entre os poderes reconhecidos às partes de um mesmo processo e nem, necessariamente, uma simetria perfeita de direitos e obrigações. O que conta é que as diferenças eventuais de tratamento sejam justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes.
O princípio do contraditório e o da ampla defesa são conseqüências do princípio da igualdade, deste modo, ambos são assegurados a todas as partes. A exigência de defesa técnica é uma revelação da igualdade processual. Não basta conferir às partes o contraditório, este somente é real quando se desenvolve em simétrica paridade.
Aliás, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.
Mas, o que significa dar tratamento isonômico às partes? Em sua lição, NELSON NERY JÚNIOR afirma que dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Para CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, a igualdade jurídica não pode eliminar a desigualdade econômica, é por essa razão que na conceituação realista de isonomia, busca-se a igualdade proporcional.
Esta igualdade conferida às partes não é uma igualdade cega como a conferida à Themis, que, por não enxergar, trata a todos “iguais”, sem separar o rico do necessitado, o branco do negro. Não é a mesma igualdade daquela justiça que quer ser justa, mas que por ser cega não pode. Dar armas iguais a cada parte significa reconhecer e respeitar as diferenças de cada uma, e trata-las assim; como diferentes. Em decorrência disto, permite-se o prazo em dobro para recorrer conferido ao defensor público, justificado em virtude da falta de estrutura que normalmente caracteriza este tipo de serviço.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Democracia no processo recebe o nome de contraditório. Democracia é participação; e esta se opera no processo pela efetivação da garantia do contraditório. Este princípio deve ser visto como manifestação do exercício democrático de um poder. A mais moderna doutrina sobre o processo garante que este não existe sem contraditório, princípio consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Como se vê tais princípios se destinam ao processo em geral, tanto o civil quanto o penal e ainda o processo administrativo, que, no Brasil, é de natureza não-judicial.
Significa dizer que o processo exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. Para demonstrar a veracidade dessas informações, basta lembrar que, proposta uma ação, deve-se citar o réu (ou seja, informa-lo da existência de um processo em que este ocupa o pólo passivo), para que o mesmo possa oferecer sua defesa. Da mesma forma, se no curso do processo alguma das partes juntar aos autos um documento qualquer, é preciso informar a parte adversa, para que esta, tomando conhecimento da existência do documento, possa sobre ele se manifestar.
Podemos, assim, ter como adequada a afirmação de Aroldo Plínio Gonçalves, para quem o contraditório (em seu aspecto jurídico) pode ser entendido como um binômio: informação + possibilidade de manifestação.
Esta garantia desdobra-se em duas facetas. A faceta básica, que reputamos formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Isso é o mínimo. De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a mesma falar.
Quanto ao momento da sua observância, o contraditório pode ser prévio, real ou simultâneo, e, finalmente, diferido ou prorrogado. A CF não faz qualquer restrição quanto ao momento do exercício do contraditório, o que não seria razoável, dada a infinidade de situações de fato possíveis de acontecerem.
Mas há ainda o elemento substancial dessa garantia. Segundo a doutrina alemã, este aspecto essencial denomina-se “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório, é necessário que ela tenha condições para influenciar a decisão do magistrado.
O contraditório pode ser imediato (direto) ou diferido. O primeiro ocorre quando a prova é produzida sob o império da participação das partes (por exemplo, a oitiva de testemunhas). Mas existem provas que são produzidas sem o contraditório imediato: são as chamadas provas cautelares, como as provas periciais. Neste último caso, fala-se em contraditório diferido.
Importante salientar que este princípio não se aplica à fase do inquérito policial, segundo a majoritária doutrina. Por essa razão é que a condenação não pode ser proferida com base em provas colhidas durante o inquérito, salvo quando se trata de prova com valor judicial. Tampouco admite-se contraditório no interrogatório policial. É bem verdade que o art. 6º do CPP manda aplicar o art. 185 e ss. do mesmo manual no que diz respeito ao interrogatório. Interpretação sistemática e lógica nos conduz, entretanto, a não aceitar o contraditório na fase policial, que é regida pelo princípio inquisitivo. Sublinhe-se ademais que o juiz não pode levar em conta esse interrogatório policial na sua sentença.
E a questão das liminares (decisões tomadas antes da oitiva do réu)? Não há ferimento, pois estas se justificam por causa do perigo que o réu representa. Além disso, não são decisões definitivas, podendo ainda ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa. É aquele que fundamenta a existência da ampla defesa, isto é, que a torna possível; são princípios complementares.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Este princípio contém duas regras básicas: possibilidade de se defender e a de recorrer. A primeira compreende a autodefesa e a defesa técnica. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. A segunda parte está garantida pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.
Defesa ampla é a mais abrangente e ampla possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo. Segundo a súmula 523 do STTF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Notando o juiz que a defesa vem sendo absolutamente deficiente, o correto é tomar a iniciativa de reputar o acusado indefeso, intimando-o para constituir um outro defensor ou nomeando um, se o acusado não poder constituí-lo.
Assim, podemos concluir que a ampla defesa envolve a autodefesa ou a defesa-técnica, defesa efetiva e a defesa por qualquer meio de prova (inclusive por meio de prova ilícita, desde que seja pro reo).
A defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. A defesa da vida, a defesa da honra e a defesa da liberdade, além de inatos, são direitos inseparáveis de seus respectivos objetos. Por decorrência deste princípio o acusado não está obrigado a praticar nenhum ato que lhe desfavoreça, podendo, por exemplo, inclusive mentor durante o interrogatório ou, se preferir, calar-se, como assegura o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Não há, de outro lado, o crime de perjúrio no Brasil.
Um direito constitucional processual está assinalado na Carta Republicana de 1988. Nela, além dos princípios estritamente processuais, há outros, igualmente importantes, que devem servir de orientação ao jurista e ao aplicador do Direito. Afinal, este não é somente a norma positiva. Certamente, como alguém já disse, mais grave do que ofender uma norma é violar um princípio, pois aquela é o corpo material, ao passo que este é o espírito, que o anima.
“A letra mata; o espírito vivifica”.
Princípios Gerais do Direito Penal
Anterioridade da Norma ou Princípio da Legalidade
Dentro desse princípio, há a exigência de uma lei anterior que defina a prática de um ato reprovável como crime. Caso o ato não seja caracterizado crime, então o praticante não será condenado. “Não existe crime, ou pena, sem lei prévia que o defina.”
Devido Processo Legal
Não há possibilidade do juiz condenar um acusado qualquer, de maneira arbitrária, sendo que quem praticou o crime tem o direito de ter um julgamento justo. Os tribunais de exceção, no caso, estão proibidos. Eles são característicos daqueles em que o acusado já tem conhecimento prévio da condenação, mesmo antes do veredicto. Logo, o julgamento passa a ser definido como farsa que justifica a pena, embora aparente um caráter justo e isento.
Princípio da Inocência
Presumidamente, todo cidadão é inocente, salvo quando se prova o contrário. Logo, quem precisa provar a culpa do acusado é o Estado, e não ele provar sua inocência. “Para o direito penal, na dúvida, é melhor que um culpado seja solto, do que um inocente punido.
Retroatividade da Lei mais Benéfica
“Quando o fato não é mais considerado crime pela nova lei, ocorre o fenômeno da abolitio criminis.” O acusado pode ser beneficiado caso a sua pena seja diminuída, ou o crime ser descriminalizado (ou seja, deixarem de ser crimes, como foi o caso do adultério e da sedução), após a condenação. Entretanto, em caso contrário, se a lei se tornar mais severa, não será aplicada ao réu.
Direito à Defesa
“Se a pessoa não tiver recurso para contratar um defensor, o Estado proporcionará a defesa.” Independentemente do crime praticado e das suas circunstâncias, qualquer acusado tem direito à defesa.
Princípio da Legalidade
Limita o poder punitivo do Estado, não havendo crime, caso não haja lei que defina a infração penal e lhe imponha uma pena. A lei penal é fundamentada formalmente pela previsão da infração penal, e é dela que se retira a fonte exclusiva da aplicação da pena.
Princípio da Intervenção Mínima
Sua principal função é orientar e limitar o poder incriminador do Estado. Considera um ato como crime, somente se constituir proteção a determinado bem jurídico. Se recorre ao Direito Penal, apenas quando os meios de controle estatal e jurídicos foram insuficientes.
Princípio da Fragmentariedade
Estabelece que nem toda ameaça de lesão ou lesão são proibidos de acordo com a lei penal, como da mesma forma, nem tudo tem sua proteção. O Código Penal se limita aos fatos mais graves e que sugerem maior importância, tendo caráter seletivo de ilicitude.
Princípio da Culpabilidade
Habilidade de tornar alguém incapaz de praticar infração penal, possibilitando a aplicação de uma pena com limites de individualização. Ou seja, àquele autor de um fato considerado antijurídico, não pode ser responsabilizado pelo seu resultado, caso não tenha agido com culpa ou dolo.
Princípio da Humanidade
O poder punitivo estatal é vedado por esse princípio, que proíbe a aplicação de penas cruéis como a capital e a prisão perpétua, pois são sanções que atingem a dignidade da pessoa humana. Prioriza-se a ressocialização do condenado através da execução penal, e não a sua degradação.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Previsto na Constituição Federal de 1988, esse princípio defende a dignidade do homem, protegendo-o das ações indevidas e arbitrárias do Estado. A razão deve prevalecer acima da emoção, no momento de se julgar a criminalidade do pior dos delinquentes, jamais intervindo como instrumento repugnante ou vexatório.
Princípio da Insignificância
Também conhecido como bagatela, o princípio da insignificância analisa a proporção entre a gravidade da conduta do criminoso, e a necessidade da intervenção estatal sobre isso.
Princípio da Adequação Social
Condutas socialmente permitidas, adequadas ou até mesmo toleradas não devem ser tipificadas pela lei penal, mas somente aquelas condutas de relevância social. O princípio seleciona os comportamentos, além de determinar valores aos mesmos.
Princípio do in dúbio pro RÉU
Na dúvida sobre a acusação da prática de uma infração penal, o acusado, em seu julgamento final, deverá ser absorvido. Quando não houver provas suficientes, havendo dúvidas, acata-se a interpretação mais favorável ao réu.
Princípio da Igualdade
Princípio que rege a aplicação da lei penal de maneira igualitária a todos os cidadãos. Prioriza-se a igualdade material acima da formal, buscando a não discriminação e proibido diferenças de tratamento, como está prescrito na Constituição Federal de 1988.
Princípio da Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos
Também conhecido como da ofensividade ou da lesividade, ocorre quando há lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido por lei. Esse bem jurídico poder ser a vida, integridade física, propriedade, etc.
Princípio da Efetividade
De acordo com esse princípio, o Direito Penal, quando na sua intervenção, deve sempre ser eficaz e agindo de maneira preventiva e, quanto necessário, repreensiva.
Princípio da Proporcionalidade
Destina-se ao legislador, quando for criar uma norma com base na previsão de um fato abstrato, que leve em consideração a constituição de uma pena proporcional a prática antijurídica. Num segundo momento, quando se tratar de fatos concretos, o Estado-juiz, aplicador da lei penal, deve ter em mente aplicar pena proporcional, dentro dos critérios objetivos e subjetivos, ao injusto praticado.
Princípio do ne bis in idem
Para a prática de uma única infração penal, deverá haver somente uma punição criminal, impossibilitando a existência de duas ou mais punições.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Além das leis trabalhistas citadas no subitem anterior, o Direito do Trabalho é regido também e principalmente, de alguns princípios que norteiam as relações do trabalho.
O Direito do Trabalho, através das leis trabalhistas e da aplicação destes princípios, busca garantir um equilíbrio entre o hiper (empregador) e o hipossuficiente (empregado), já que o hipossuficiente se apresenta mais vulnerável numa relação de trabalho, frente ao poder econômico e diretivo do empregador.
Exemplo dos Princípios do Direito Do trabalho.
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
Critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho;
Objetiva estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: O TRABALHADOR.
IN DÚBIO PRO OPERÁRIO
Serve para o intérprete escolher entre os vários sentidos da norma, aquele que seja o mais favorável ao trabalhador;
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
Impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito Trabalhista em benefício próprio.
Ninguém pode privar-se das possibilidades ou vantagens estabelecidas em seu proveito próprio, ao contrário de outros ramos do Direito.
PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE ou PERMANÊNCIA
Dar segurança econômica ao trabalhador. É de interesse da esfera trabalhista do Direito que o vínculo trabalhista entre empregador e empregado permaneça, incorporando, dessa forma, o trabalhador à esfera empresarial.
Visa não apenas dar segurança ao trabalhador, como também trazer benefícios a própria empresa;
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade compete ao agir dos homens, sempre que agem em conformidade de razão, com senso de razoabilidade nas questões pertinentes as condições e de meios para a consecução de resultados pretendidos. Portanto, o princípio estampa a congruência lógica entre o que dispor para não afetar uma das partes na relação jurídica, não sendo prejudicial, assim, o pacto laborativo. Consiste na afirmação de que o ser humano deve proceder conforme a razão;
LEIS TRABALHISTAS – HIERARQUIA E CUIDADOS NA APLICAÇÃO
A legislação trabalhista é composta por uma infinidade de normas que geram inúmeras dúvidas quanto à sua prioridade hierárquica na aplicação nas relações de trabalho.
A principal e mais conhecida norma do Direito do Trabalho é sem dúvida a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto 5.542/43, na qual se encontra normatizada a maior parte da legislação das relações trabalhistas.
No entanto, desde àquela época, as relações de trabalho vem sofrendo inúmeras mudanças e adaptações às necessidades de mercado, à globalização e à flexibilização do trabalho, o que gerou, paralelamente, inúmeras medidas de adaptações legislativas que pudessem normatizar estas mudanças.
Considerando todas estas alterações ainda não são raras as situações em que encontramos as chamadas “lacunas na lei”, ou seja, situações de conflitos originados das relações do trabalho e que não estão previstas na legislação, o que provoca a necessidade de o Judiciário, por meio da jurisprudência, preencher estas lacunas através de suas súmulas (entendimentos dos respectivos Tribunais), vinculantes ou não.
Além da CLT há várias outras fontes legislativas que regem o Direito do Trabalho, sejam elas gerais, como a Constituição Federal do Brasil, sejam elas específicas, como a lei do empregado doméstico, a lei do FGTS, a lei dos advogados entre outras.
Exemplo
DICAS PARA NÃO INCORRER EM ERROS – CUIDADOS NA APLICAÇÃO DA LEI
Para não incorrer em erros na aplicação da legislação nas rotinas trabalhistas, sugerimos adotar um procedimento aparentemente simples, mas que pode facilitar consideravelmente o trabalho dos empregados responsáveis pela operação.
Exemplo
Empresa contrata empregado pelo período de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias, renovados por mais 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelece o § único do art. 445 e art. 451 da CLT.
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