Postado por admin em 14/11/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários
Explicita o autor que nacionalidade é um direito previsto no art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos e em diversos atos convencionais, valendo ressaltar que nada obstante se trate de direito fundamental e personalíssimo também se trata de direito disponível na medida em que é passível de mudança.
Além de um direito a nacionalidade é um vínculo político-jurídico entre o indivíduo e o Estado de modo que o nacional é titular de direitos e deveres que não alcançam os estrangeiros, não devendo ser confundida com cidadania ou naturalidade.
A nacionalidade pode ser subdivida em espécies, quais sejam:
Nacionalidade originária que é consequente do nascimento, podendo seguir o critério da ius soli (territorialidade) ou ius sanguinis (sanguinidade).
A dupla nacionalidade ou a multinacionalidade se dá quando a pessoa nasce com direito a duas os mais nacionalidades originárias, podendo ser: a) natural: hipótese de duas nacionalidades originárias, convergência dos critérios ius soli e ius sanguinis ou dupla incidência do segundo; b) artificial: b.1)espontânea: naturalização voluntária em país estrangeiro; b.2) forçada: imposição da naturalização pela lei do Estado de residência.
O Brasil adota um sistema misto de definição da nacionalidade originária, sendo que o jus soli está previsto na alínea a do inciso I do art. 12 da CF e o ius soli nas alíneas b e c.
Nacionalidade secundária decorre da naturalização, ato estatal de discricionário de outorga da condição nacional a um estrangeiro, sendo cada Estado responsável por estabelecer os critérios necessários à obtenção da naturalização.
Além do preenchimento dos requisitos previstos e lei depende de manifestação expressa de vontade do solicitante, não se admitindo a solicitação em nome de outrem por se tratar de direito personalíssimo, não se admitindo também a aquisição forçada ou a vinculação a algum ato jurídico.
Destaca o autor que a naturalização implica usualmente na perda da nacionalidade originária, todavia, a dupla nacionalidade pode resultar, excepcionalmente, da coexistência das espécies originária e secundária. Nesse sentido, a legislação brasileira no art. 12, §4º, II, a da CF admite a cumulação de diferentes nacionalidades originárias, mas impõe a perda ao brasileiro que se naturaliza em outro país. A nacionalidade secundária segundo a legislação brasileira está prevista no art. 12, inciso II da CF.
São quatro as espécies de naturalização no Brasil:
a) Ordinária: na forma do art. 12, inciso II, a da CF os requisitos ficaram a cargo do legislador infraconstitucional e estão previsto no art. 65 da LDM, quais sejam, capacidade civil, mínimo quatro anos de residência no Brasil, capacidade para se comunicar em língua portuguesa e ausência de condenação penal;
b)Extraordinária: os requisitos são definidos pelo art. 12, inciso II, b da CF, bastando ter mais de 15 anos ininterruptos de residência no país e não haja condenação penal;
c) Especial: está prevista no art. 114 da Lei 6.815/80 e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: casamento/união com membro do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior por mais de 5 anos, empregado de missão diplomática ou repartição consular no Brasil por mais de 10 anos ininterruptos;
d)Provisória: está prevista no art. 116 da Lei 6.815/80.
Nada obstante não seja possível que uma pessoa requeira a naturalização em nome de outra, abre-se uma exceção aos estrangeiros que ainda não tem capacidade civil, por meio do certificado provisório de naturalização. Documento este que deve ser requerido pelo representante legal do interessado tem validade legal de dois anos após o titular alcançar a maior idade.
No que tange a atribuição da nacionalidade em decorrência da adoção, embora não haja um entendimento uniforme, por interpretação do §6º do art. 227 da CF, presume-se que filho adotivo originário de outro país passa a ser tratado como se brasileiro fosse. Destaque-se que a legislação pátria acolhe o princípio da supremacia do interesse do menor e carta magna estabelece que a plena equiparação entre filhos naturais e adotivos no §7º do art. 226.
Em relação a perda da nacionalidade, conforme preconizado no §4º da art. 12 da CF, admite-se tanto a perda voluntária quando involuntária da nacionalidade. A perda voluntária pode atingir tanto o nato e o naturalizado e ocorre quando o brasileiro adquire espontaneamente uma nacionalidade estrangeira, presumindo-se assim que a pessoa abriu mão da nacionalidade. Já a perda involuntária só alcança o naturalizado que pratica atividade nociva ao interesse nacional, o que só se dá mediante ação judicial.
Ato seguinte, em relação aos portugueses residentes no Brasil, a CF por meio do §1º do art. 12 da CF confere um tratamento especial desde que haja reciprocidade em favor dos brasileiros, o que é assegurado por meio de um tratado.
Bibliografia
NUNES, Paulo Henrique Faria. Direito Internacional Publico. 2ª Ed. Juruá, 2018.
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