Postado por admin em 14/11/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade apresentar as vantagens de famílias que possuem patrimônio na condição de pessoa física e buscam uma redução na carga tributaria em realizar um planejamento tributário e sucessório e com isso realizarem uma gestão uma gestão patrimonial de forma empresarial, por meio da constituição de uma holding familiar. No que diz respeito a constituição da holding familiar, abordaremos a legalidade deste tipo empresarial, as vantagens do ponto de vista tributário, bem como as vantagens do ponto de vista sucessório.
Palavras-chave: Holding Familiar, Planejamento Sucessório, Formação de Sucessores, Regime tributário.
INTRODUÇÃO
A carga tributária no Brasil, tem se mostrado, em especial nos últimos anos, muita onerosa aos contribuintes. Destaque-se ainda que com o passar do tempo e os avanços tecnológicos o fisco tem adotado novos métodos de fiscalização e controle patrimonial e tributário, o que sua vez obriga o contribuinte a cumprir com as suas obrigações de forma regular sob pena de ser fiscalizado e com isso sofrer autuações na maioria das vezes muito onerosas.
Assim, após análises e estudos mediante a realização de planejamentos tributários, a constituição de uma holding, tem se mostrado uma vantajosa alternativa, para de forma legal se manter regular com as suas obrigações tributárias, com uma carga mais reduzida.
Considerando a existência de famílias possuidoras de grande quantidade de patrimônio, neste trabalho apresentaremos um dos mais típicos tipo de holding, a familiar, que se trata basicamente de uma empresa criada com o objetivo de controlar o patrimônio de pessoas físicas pertencentes à mesma família.
Diante do exposto, por meio do presente trabalho, demonstraremos que nada obstante seja complexo o processo da constituição da holding familiar, as vantagens do ponto de vista tributário é diretamente a economia no pagamento de tributos, já do ponto de vista societário a proteção patrimonial e do ponto de vista sucessório a facilidade do inventário, dessa forma veremos a holding como uma excelente forma de organização e economia de impostos.
1. Definição de Holding
A expressão holding historicamente tem sua origem no direito norte-americano, que traduzindo seu significado é segurar, manter, controlar e guardar. Ao contrário do que muitos pensam, essa expressão “Holding” não é um tipo societário específico e sim uma empresa como qualquer outra que tem por objetivo uma gestão do seu patrimônio, isto envolvendo seu capital, seus ativos, ou seja, é uma empresa de investimentos, que por sua vez pode participar de outras sociedades como sócia, acionista ou quotista com ou sem controle acionário. Nas palavras de Mamede (2014, p. 9), tem-se que “holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação), ou não (holding mista)”.
1. 1 Base Legal
No Brasil a Lei 6.404 de 1976, que trata das sociedades por ações, trouxe em seus artigos 2º e 3º que uma empresa pode ter como objetivo participar de outras empresas, deixando clara essa validação na seara jurídica. Por sua vez, a Constituição Federal no artigo 170 releva de matéria inequívoca o direito a livre iniciativa, a livre concorrência, além do livre exercício de qualquer atividade econômica.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios…
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Neste sentido, tem-se que plenamente legal a constituição deste tipo de sociedade empresarial
1.2 Espécies de Holding
A doutrina aponta diversas espécies de holding, sendo elas holding pura, mista, administrativa, de controle, de participações, familiar e etc. Para Mamede (2011), os tipos de holding se diferenciam conforme os diversos contextos e objetivos. “A constituição de uma sociedade holding pode realizar-se dentro de contextos diversos e para atender a objetivos variados” (MAMEDE, 2011, p. 3).
Ainda segundo Mamede os principais tipos são:
Holding pura: sociedade constituída com o objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.
Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.
Holding de participação: sociedade de participação constituída para deter participações societárias, sem ter o objetivo de controlar outras sociedades.
Holding de administração: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.
Holding mista: sociedade cujo objetivo social é a realização de determinada atividade produtiva, m as que detém participação societária relevante em outra ou outras sociedades.
Holding patrimonial: sociedade constituída para ser proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.
Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.
1.3 Tipo Societário
A “Holding” diferente de que muitos pensam, nada mais é que uma empresa normal, porém com objeto social definido a controlar bens ou outras sociedades, portanto, para sua constituição é necessário realizar o seu registro público, mediante registro nas Juntas Comerciais de seu ato de abertura, estatuto ou contrato social, seguindo as normas estabelecidas no artigo 967 do Código Civil, assim como na Lei 8.934/94 e no Decreto 1.800/96. No momento de sua constituição devemos observar qual o tipo societário que mais se adéqua a necessidade da empresa, sendo eles os principais: Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), sociedade limitada (LTDA) ou sociedade anônima (S.A.).
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), inclusa no nosso ordenamento jurídico através da lei 12.441/2011, trouxe mudanças significantes no que diz respeito a condição do empresário poder constituir uma empresa que tenha limitação no capital, não sendo necessário conter um outro sócio que muitas vezes não fazia parte do negocio chamados “laranjas” assim evitando o risco ao seu patrimônio pessoal. Nas palavras de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
Diferentemente do empresário individual, cuja responsabilidade pelas dívidas contraídas recai no seu próprio patrimônio pessoal (pessoal física), no caso da EIRELI, a sua responsabilidade é limitada ao capital constituído e integralizado, (2012, p.271).
A sociedade limitada (LTDA) prevista no código civil de 2002 nos artigos 1.052 a 1.087, prevê a sua constituição deste tipo de sociedade através da união de duas ou mais pessoas, as quais se titulam por sócios, e estabelecem obrigações entre elas e a sociedade fixadas através do contrato social, que para Almeida o Contrato “é o ato jurídico em virtude do qual duas ou mais pessoas que se obrigam a dar, fazer ou não fazer alguma coisa (2005, p.13).
Sendo assim, a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas, ou seja, sua responsabilidade está limitada ao seu capital empregado, qual seja, o patrimônio social da empresa. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho “os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores”, ou seja, os sócios respondem subsidiária e limitadamente (COELHO, 2011, p. 184).
Já a sociedade anônima (S.A.) com capital fechado, é regida pela lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Nesta modalidade são seus proprietários chamados de acionistas, os quais tem sua representação frente a sociedade, mediante o capital investido através de “ações” e igualmente a sociedade limitada, os acionistas tem a sua responsabilidade limitada aos valores de cada ação. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que “as ações são valores mobiliários representativos de unidade do capital social de uma sociedade anônima, que conferem aos seus titulares um complexo de direitos e deveres.”.
Destaque-se que esse tipo societário é um pouco mais complexo, uma vez que em razão do anonimato dos acionistas, a gestão e a direção da empresa fica sob responsabilidade do presidente e diretores da empresa, os quais tem autonomia na condução e gestão dos negócios, diferentemente da sociedade limitada que na maioria das vezes é gerida pelos próprios sócios ou por um administrador.
1.4. Do planejamento tributário
O planejamento tributário consiste realização de cálculos de forma antecipada, com o intuito de verificar qual será a escolha menos onerosa que o contribuinte poderá optar, antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Segundo Chaves (2010, p. 5). “[…] planejamento tributário é o processo de escolha de ação, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, visando direta ou indiretamente à economia de tributos”
Como podemos observar, o fisco nada impede na escolha do tributo ou regime tributário escolhido pelo contribuinte seja ele pessoa física ou jurídica, desde que feito sua escolha antes do fato gerador.
Essa liberdade de escolha faz com que o contribuinte opte pelo melhor modelo, e de fato, pelo menor custo tributário, o qual vamos explanar no presente trabalho da opção pela formação da pessoa jurídica para gestão dos patrimônios advindos da pessoa física. Tanto essa liberdade de escolha é positivada pela lei que segundo o entender de Hugo de Brito (2001, p.103), “tributá-las até a exaustão seria uma atitude absurdamente incoerente. Seria matar a galinha dos ovos de ouro”.
Portanto, sabendo da liberdade e escolha, precisamos traçar qual a melhor forma de iniciar o planejamento tributário, que segundo Francisco Coutinho Chaves (2014, p.6-10), deve ser iniciado com uma revisão fiscal, em que o profissional deve aplicar os seguintes procedimentos:
1. Fazer um levantamento histórico da empresa, identificando a origem de todas as transações efetuadas, e escolher a ação menos onerosa para os fatos futuros;
2. Verificar a ocorrência de todos os fatos geradores dos tributos pagos e analisar se houve cobrança indevida ou recolhimento a maior;
3. Verificar se houve ação fiscal sobre fatos geradores decaídos, pois os créditos constituídos após cinco anos são indevidos;
4. Analisar, anualmente, qual a melhor forma de tributação do Imposto de Renda (IRPJ) e da contribuição sobre o lucro (CSLL), calculando de que forma (real ou presumida) a empresa pagará menos tributos;
5. Levantar o montante dos tributos pagos nos últimos cinco anos, para identificar se existem créditos fiscais não aproveitados pela empresa;
6. Analisar os casos de incentivos fiscais existentes, tais como isenções, redução de alíquotas etc.;
7. Analisar qual a melhor forma de aproveitamento dos créditos existentes (compensação ou restituição).
De forma a suprir essa necessidade da redução da carga tributaria, através da tributação dos bens, aluguéis, impostos de sucessão e mais, uma gestão operacional mais organizada com a criação da Holding que segundo Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (2013), são ferramentas mais utilizadas para a criação de impactos inovadores na estruturação jurídica das organizações, com o nascimento da pessoa jurídica, a qual permite um trabalho de planejamento estratégico por parte do operador do direito, do contador, do administrador, etc.
Como destaca Maggi (2009), em sua obra “o planejamento tributário, assim como o regime de se optar tem como objetivo a economia de impostos dentro das normas, é a maneira de escolha menos onerosa dentro das alternativas legais” (p.55). Se não vejamos agora, os regimes tributários existentes no Brasil para essa escolha.
1.5. Regime tributário
No Brasil atualmente temos cinco regimes tributários o qual devemos observar suas condições de opção levando em consideração o faturamento e suas atividades operacionais. São eles: micro empreendedor individual (MEI), simples nacional, lucro arbitrado, lucro real e lucro presumido.
O micro empreendedor individual (MEI), criado por meio da Lei complementar 128/2008, passou a vigorar a partir de 1 de julho de 2009, incentivou aqueles trabalhadores que por conta própria exerciam suas atividades, a se formalizarem mediante a abertura de empresa na condição de empresários individuais, tendo inscrição na junta comercial, CNPJ, acesso a crédito e até a contribuírem de forma menos onerosa a previdência social.
Segundo Leonardo Ribeiro Pessoa estes microempresários “(…) terão acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (artigos 18-A. 18-B e 18-C, da LC 123/06, alterada pela LC 128/08)”. Ocorre que, diante de tantas vantagens esse regime tributário contempla somente micro empreendedores assim definidos, por que por sua vez, impossibilita as holdings a optarem por este regime tributário.
O simples nacional, criado pela lei complementar 123/2006 e posteriores alterações, tem como principal objetivo e dever constitucional desburocratizar e dar tratamento diferenciado as micro empresas e empresas de pequeno porte, se restringindo a determinadas atividades e ao limite de faturamento anual de R$ 4.8 milhões de reais. Um destaque neste regime é a redução da carga tributária e a união em uma única guia de todos os impostos tais como: Imposto de renda da pessoa Jurídica (IRPJ), o imposto sobre produto industrializado (IPI), a contribuição social sobre o lucro liquido (CSLL), a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), o programa de integração social e programa de formação do patrimônio do servidor publico (PIS/Pasep), a contribuição patronal previdenciária (CPP), o imposto sobre circulação de mercadorias e serviço (ICMS) e o imposto sobre serviço (ISS).
Todavia, assim como o MEI, o regime tributário do simples nacional não permite o enquadramento das “holdings” por dois motivos, o primeiro se dá pelo fato de que seu código nacional de atividade econômica (CNAE) está listado na resolução CGSN nº 140 de 2018, artigo 8, § 1º, o que por sua vez impede a opção e o segundo pelo fato desta atividade não permitir só a gestão patrimonial assim além da sua participação em outras sociedades na condição de sócia.
O lucro arbitrado é também uma forma de cálculo simplificada uma vez que tem-se a base de cálculo também presumida como no lucro presumido, porém mais onerosa. Essa opção se dá espontaneamente pelo próprio contribuinte na falta de uma contabilidade regular ou também pela autoridade tributária nas hipóteses de alguma irregularidade que a lei permitir o arbitramento, revelando-se um regime tributário muito pouco visto.
O lucro real é o regime tributário no qual se apura os impostos de renda da pessoa jurídica (IRPJ), assim como a contribuição social sobre o lucro liquido (CSLL) sobre o valor realmente lucrado, e não apenas com base em presunções ou faturamento como nos diversos outros regimes. Sua sistemática de cálculos consiste em comparar suas receitas, subtraindo suas despesas e desse resultado se apura o imposto.
Este regime é permitido a quaisquer atividades no nosso ordenamento, valendo-se observar que é obrigatório a empresas que possua faturamento no ano anterior superior a 48 milhões de reais, atividades de bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, de crédito imobiliário, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, além de empresas que possuírem lucros oriundos do exterior. É possível as holdings optarem por este regime tributário.
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada que como o próprio nome já diz, traz-se uma base de cálculo presumida e apura-se o imposto ou contribuição sobre ela, com isso já temos um alíquota de imposto fixa que será calculada sobre o faturamento da empresa. Tendo em vista a simplificação na forma de tributação, e a carga tributária reduzida, este regime tributário tem sido um dos mais utilizados para as empresas holdings.
Nesse sentido, tem-se que as holdings poderão optar pelos regimes tributários, lucro presumido ou lucro real para apuração dos seus impostos, escolha que dependerá da realização de um planejamento tributário específico para se verificar qual o melhor regime tributário em cada caso.
2. Da holding familiar
Com o passar dos anos, houve uma grande crescente na criação de holdings familiares, haja vista que cada vez mais e mais famílias possuidoras de grandes fortunas diante dos crescentes estudos e planejamentos tributários optaram por este tipo empresarial, como a forma simplificada e mais vantajosa para blindagem patrimonial e redução da carga tributária, mediante a reunião do patrimônio em uma única pessoa jurídica. Segundo Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (2013)
[…] a chamada holding familiar não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Pode ser uma holding pura ou mista, de administração, de organização ou patrimonial, isso é indiferente. Sua marca característica é o fato de se encartar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios como organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária etc. (p.9).
Para Djalma Oliveira (1995) há diversas vantagens neste tipo de sociedade.
[…] a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares, por meio do artifício estruturado e fiscal, a atuação como procuradoras de todas as empresas do grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder de barganha e sua própria imagem; facilitação da administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica; facilitação do planejamento fiscal-tributário; e otimização da atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas reais e sustentadas. (p.27).
Já para Adolpho Bergamini (2003, p. 53), as principais vantagens estão na “redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física”, haja vista que tributar os rendimentos pela pessoa Jurídica é menos oneroso.
Outra vantagem da holding familiar se dá ao fato de que antes da constituição da empresa os bens em regra geral estão na propriedade dos pais enquanto pessoa física, e como uma medida preventiva e econômica na holding há a integralização parcial ou total desses bens ao patrimônio da sociedade, além da possibilidade de posterior divisão com os herdeiros.
A divisão patrimonial com os herdeiros na holding familiar se dá mediante venda ou doação, sendo que em caso de doação deve-se respeitar o que o código civil dispõe sobre a matéria, inclusive que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, na forma do art. 544 do CC.
Nas palavras de Nelson Rosenvald (p.564), ao comentar o artigo 544 do Código civil de 2002, observamos:
O regime da doação entre familiares é distinto daquele aplicado à compra e venda. Nesta, a venda de ascendente a descendente é anulável quando não conta com o consentimento dos outros descendentes e cônjuge. Já na doação, o consentimento dos descendentes é despiciendo para fins de aferição do plano de validade, haja vista que qualquer controle apenas será exercitado ao tempo da abertura da sucessão.
Destaque-se ainda que está doação aos descendentes é uma forma de antecipação legal da herança, além de ser uma forma de evitar conflito entre irmãos.
No caso de doação total do patrimônio em comum do casal, deve-se observar todas disposições legais nesse sentido, com o intuito de que a holding não seja utilizada como uma forma de mascarar fraude a credores, mecanismo que visa fraudar obrigações do doador aos seus credores, passando o patrimônio aos seus descendentes, o que facilmente pode ser anulado através da chamada “ação pauliana”; outra situação é na doação do conjugue adultero, que vislumbra proibir a doação ao seu cúmplice ou concubino, e ainda, a doação universal que protege ao doador que não fique sem recursos financeiros a sua subsistência.
2. 1. Cláusulas essências que visa a proteção dos bens da família
Na elaboração dos contratos de constituição de holding, principalmente aquelas pessoas que pretendem doar seu patrimônio em situações cotidianas em relação aos seus descentes, é de essencial relevância para proteção dos bens da família que se estabeleçam cláusulas específicas, tais como de usufruto vitalício, que visa preservar o doador em sua subsistência, cláusulas de inalienabilidade, impedindo assim que os herdeiros não disponham desses bens enquanto vida tiver os doadores, cláusula de impenhorabilidade, para garantir que esses bens não sejam garantia de dividas advindas muitas vezes da ingerência pessoal dos herdeiros e cláusula de incomunicabilidade que preservaram esses bens para que não comungue com bens caso os herdeiros necessários venham a se casar.
2. 2. Das razões tributarias para formação de uma holding familiar
Diante da apresentação do aspecto societário, que vimos na criação da holding mostrando seus pontos positivos em relação a gestão do negócio, trazendo a administração da empresa de uma forma mais dinâmica e profissional, nos resta agora tratar sobre a carga tributária auferida nesta modalidade em comparação com a pessoa física detentora do patrimônio.
O planejamento tributário e sucessório, quando bem utilizado, visa a redução na carga tributária em relação aos impostos de doação, transmissão, impostos incidentes sobre as receitas advindas das atividades operacionais da holding, como alugueis, compra e venda de imóveis.
Destaque-se os seguintes impostos: ITCMD (imposto causa mortis ou doação) e do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), IR (imposto de renda), IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica), PIS (Programa de integração social), COFINS (Contribuição para o financiamento da seguridade social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), e sua comparação entre a incidência como pessoa jurídica e pessoa física.
Do ITCMD (imposto causa mortis ou doação), esse imposto popularmente mais conhecido na ocasião da morte do proprietário do patrimônio, também ocorre nas doações, uma das grandes vantagens dessa operação de doação, é que ela bem planejada, poderá desonerar muito a carga tributária, se não vejamos a hipótese: As alíquotas desses impostos que tem sua competência de tributar definida na CF 88 pelos estados, e cada um desses estados legisla de sua forma, respeitando o limite Maximo constitucional de e um dos princípios basilares do direito tributário que é o Principio da Progressividade, Neste ótica fala Kiyoshi Harada (2011):
Em tese, a progressividade pode fundar-se, tanto no valor do quinhão que cada herdeiro receber, como em relação à distância das vocações hereditárias, de sorte a onerar com alíquotas maiores os herdeiros mais distantes dessa vocação hereditária.
Dispondo a CF de 88 de limitar o estado as alíquotas máximas do referido tributo, o que dispôs o artigo 155 da nossa lei maior, que facultou ao Senado Federal estabelecer alíquotas mediante a resolução do senado de n. 9, de 1992. Diante dessa assertiva, temos os estados tributando em forma de proporcionalidade de acordo com a capacidade contributiva, ou seja, quanto maior o valor da herança ou doação mais tributado seria dessa forma escalona, essas alíquotas variam de 1% (um) por cento a 8% (oito) por cento. Diante desse cenário, sabendo que tais alíquotas são escalonadas em razão dos valores da herança ou doação, porque não fazermos essas doações de forma divida, através das quotas sociais da empresa.
O ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis). Nas operações de integralização dos bens ao capital social da empresa, a legislação nos assegura a imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, observamos também o Código Tributário Nacional que também faz menção a essa imunidade em seu artigo 36, inciso I, trecho que transcrevo:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito”.
Diante de tantas mudanças, o risco empresarial, a doutrina deixou pacifico o entendimento nas hipóteses que caso a operação empresarial venha a ser encerrada, essa não incidência também ocorrera no retorno desse patrimônio da pessoa jurídica a pessoa física, nas palavras de Carrazza (2006)
(…)
a imunidade do ITBI na incorporação de bens imóveis ao capital das empresas tem como finalidade facilitar o desenvolvimento e a constituição de fonte econômica produtora e, uma vez frustrado o objetivo, o caminho de volta coberto pela imunidade só pode ser o do retorno do imóvel ao antigo proprietário. (p. 794).
Porem vale observar que está regra não é absoluta, uma vez que o próprio código tributário nacional, permite que ocorra essa incidência, nos casos onde a atividade empresaria tenha em mais de 50% da sua receita operacional sobre alugueis ou venda de imóveis. Como vemos no parágrafo 1º, do artigo 37do CTN:
(…)
§1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo”.
Dos impostos e contribuições sobre as atividades operacionais, traremos com isso o conjunto de IR (imposto de renda), IRPJ (imposto de renda da pessoa jurídica), PIS (Programa de integração social), COFINS (Contribuição para o financiamento da seguridade social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), de forma que objetivamente deixaremos de forma clara qual a carga tributaria sobre as operações de pessoa jurídica e pessoa física.
A exemplo dos rendimentos do aluguel, quando tratamos da pessoa física, essa alíquota de imposto pode chegar ate a 27,5% (vinte e sete e meio) por cento, IR sobre os rendimentos, visto que tal situação inserida na atividade operacional da empresa com a soma dos seguintes: IRPJ 4,8%, PIS 0,65%, COFINS 3% CSLL 2,88%, chega máxima de 11,33 (onze inteiros e trinta e três décimos) por cento sobre os rendimentos, portanto uma carga na pessoa física 2,5 vezes maior.
Já nas atividades de venda de imóveis, essa situação por conter valores muitas vezes altos deve ser muito bem planejada, já que na pessoa física essa tributação é de 15% sobre a diferença entre o valor de compra e venda do bem, enquanto na pessoa jurídica esse valor é de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três décimos) por cento sobre o valor da venda.
2. 3. Dos custos e prazo com inventário
Os valores com inventário, por se tratarem de taxas cartorárias, variam de estados para estados, além de seguirem o Princípio da Progressividade o que por sua vez implica dizer que quando maior o valor do patrimônio da sucessão, maior o valor devido à título de taxas. Já no quesito tempo observamos os prazos médios de um inventário obedecem as legislações de cada estado, sendo que obrigatoriamente necessitam de avaliação fazendária, que podem pendurar pelo prazo médio de 90 dias.
Conclusão
Por meio do presente trabalho, revela-se que a constituição de uma holding para gestão dos patrimônios das pessoas físicas exige do gestor uma complexa análise prática do caso concreto, bem como que, nada obstante também não seja simples o processo constituição da holding familiar este tipo empresarial mostra-se bastante vantajosa.
Restou demonstrado que a holding possibilita economia no pagamento de tributos, com considerável redução da carga tributária de maneira lícita, além de propiciar uma blindagem patrimonial garantindo além do controle, uma proteção do patrimônio pessoal, mediante cláusulas contratuais que resguardam seu idealizador ou doador.
Do ponto de vista sucessório a formalização de uma holding familiar patrimonial além de facilidades em relação aos processos de inventário e partilha, eliminará também parte expressiva da carga tributária que incide sobre estes processos.
Ressalta-se ainda que em caso de doação, ao donatário as facilidades dessa gestão superam até mesmo a proteção dos seus bens em relação a terceiros e a economia em relação a carga tributária reduzida, uma vez a holding possibilita que transmissão de quotas do donatário seja realizada através de alteração contratual, evitando assim um emaranhado de documentos, tempo e custos.
Diante do exposto, é certo que a constituição de uma holding familiar possibilita positivamente uma gestão empresarial de forma mais eficiente, organizada, segura e menos onerosa aos seus sócios.
Autor: Davi Brunno Teles, Contador, Especialista em tributos e graduando em Direito.
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