Postado por admin em 02/01/2018 | Categoria: Sem categoria - 1 Comentário
BRASÍLIA – A partir desta segunda-feira, 1º, as transações em espécie em valor igual ou superior a R$ 30 mil terão que ser informadas à Receita Federal. São obrigadas a declarar as empresas e as pessoas físicas que receberem o dinheiro. A norma entra em vigor após a maior apreensão de dinheiro vivo da história do País – a descoberta de R$ 51 milhões em um apartamento em Salvador usado pelo ex-ministro Geddel Vieira Lima.
Rachid afirmou que a medida não é uma “jabuticaba” e que outros países têm normas semelhantes. Nos Estados Unidos, a declaração tem que ser enviada para valores iguais ou superiores a US$ 10 mil. No Reino Unido, o valor é de € 10 mil.
Para simplificar a prestação de informações, o secretário informou que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e a Receita vão editar norma conjunta para que as informações sejam prestadas exclusivamente por meio da DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho. As instituições financeiras não estão sujeitas à entrega da DME.
Atualmente já existe um controle de todas as nossas movimentações financeiras por meio eletrônico, que é o modo mais seguro de realizar transações comerciais.
O governo tem acesso às transações à vista e à prazo por meio de duplicatas mercantis, transferências bancárias (incluindo DOCs e TEDs), pagamentos com cartões de crédito e boletos. Lhe faltava ter o controle total de valores transitados em espécie.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) foi criada exatamente para isso: para que a Receita Federal saiba os valores em espécie que você ou sua empresa recebe ou paga.
A Receita informa que a nova regra “não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas”.(Disponibilizamos para você a tabela de bens e serviços e seus respectivos códigos para realizar a DME no final desse post)
O objetivo é coibir operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária”, o que configura lavagem de dinheiro.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações realizadas com outra pessoa física ou jurídica.
Esse controle é mensal e obrigatório para todos, mas exclui apenas instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.
O Artigo 5º da Instrução Normativa informa que a DME deverá ser enviada à Receita Federal do Brasil até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Quem não prestar as informações à Receita Federal, ficará sujeito a uma multa conforme as seguintes situações:
Primeiramente, é necessário acessar o site da RECEITA FEDERAL e entrar no ambiente do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). link—-> https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login
Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do
Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
Valor liquidado em espécie, em real;
Moeda utilizada na operação; e
Data da operação.
Outras regras
Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.
Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações devem constar no mesmo formulário eletrônico.
Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e não possuir CPF ou CNPJ, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.
Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira sem cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e em seguida convertido em Real.
Abaixo, você pode consultar e baixar as tabelas com códigos de declaração de bens e serviços adquiridos e pagos em espécie.
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE BENS
Código do bem |
Bem |
1 |
Prédio residencial |
2 |
Prédio comercial |
3 |
Galpão |
11 |
Apartamento |
12 |
Casa |
13 |
Terreno |
14 |
Terra nua |
15 |
Sala ou conjunto |
16 |
Construção |
17 |
Benfeitorias |
18 |
Loja |
19 |
Outros bens imóveis |
21 |
Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc. |
22 |
Aeronave |
23 |
Embarcação |
24 |
Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma |
25 |
Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc. |
26 |
Linha telefônica |
29 |
Outros bens móveis |
31 |
Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica) |
32 |
Quotas ou quinhões de capital |
39 |
Outras participações societárias |
92 |
Título de clube e assemelhado |
99 |
Outros bens e direitos |
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS
Código do serviço |
Serviço |
S 1 |
Serviços de construção |
S 2 |
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
S 3 |
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
S 4 |
Serviços de transporte de passageiros |
S 5 |
Serviços de transporte de cargas |
S 6 |
Serviços de apoio aos transportes |
S 7 |
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
S 8 |
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
S 9 |
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
S 10 |
Serviços imobiliários |
S 11 |
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos |
S 12 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento |
S 13 |
Serviços jurídicos e contábeis |
S 14 |
Outros serviços profissionais |
S 15 |
Serviços de tecnologia da informação |
S 16 |
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
S 17 |
Serviços de apoio às atividades empresariais |
S 18 |
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água |
S 19 |
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) |
S 20 |
Serviços de publicação, impressão e reprodução |
S 21 |
Serviços educacionais |
S 22 |
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social |
S 23 |
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais |
S 24 |
Serviços recreativos, culturais e desportivos |
S 25 |
Serviços pessoais |
S 26 |
Cessão de direitos de propriedade intelectual |
Rua 103, nº 155, Setor Sul
Goiânia/GO – CEP 74.080-200
Fone: (62) 3092-5100
3092-5101
3092-5120
E-mail: telescontabil@hotmail.com
gLhh3M http://www.LnAJ7K8QSpfMO2wQ8gO.com