Postado por admin em 14/11/2019 | Categoria: Sem categoria - Sem Comentários
As Atribuições do Ministério Público.
Antes de adentramos ao assunto precisamos entender o que é o Ministério Público e quais suas atribuições. O MP é uma instituição independente ou seja, que não faz parte dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), mas diretamente está ligado a eles. Essa instituição tem como responsabilidade a manutenção da ordem jurídica e a fiscalização do poder público.
Os princípios do Ministério público ou funções estão gravados na carta magna no seu artigo 127(CF), sendo elas:
Defender a ordem jurídica;
Defender o regime democrático;
Defender os interesses sociais;
Defender os interesses individuais indisponíveis.
Quando observamos suas funções vemos claramente que o Ministério Publico, atua a favor de temas que afetem a sociedade como um todo, ou seja o bem comum, que tenham interesses gerais e não interesses privados diretamente. Um dos exemplos mais claros que vemos é quando um funcionário publico, desvia recursos que deveria construir um posto de saúde, esse mesmo posto de saúde iria servir a população em geral, portanto é um bem comum, o que claramente veremos a atuação do ministério publico no processo, seja para abrir o inquérito, investigar, e ate acusar o réu no processo.
Observamos que a atuação do Ministério Público é ampla ou sobre tudo aquilo que defenda os interesses da sociedade, observamos também sua atuação nos interesses individuais indisponíveis (direitos que não podem ser renunciados), que mesmo tendo um interesse relevantemente público atua no direito do próprio individuo, como Direito a saúde, educação, liberdade e outros mais, os indivíduos não pode renunciar esses direitos, e mesmo que não manifeste vontade o MP vai garantir esses direitos.
Portanto vimos que o MP tem atribuição na defesa dos direitos da sociedade, uma das formas de atuação desse direito é através da Ação civil Pública e Ação Penal Pública, onde a primeira o MP tem a finalidade de responsabilizar algum dano a coletividade, seja ele causado por pessoa física ou jurídica, inclusive agentes público e a própria administração publica. Já na segunda que trata da Ação Penal Publica, o MP tem atribuição de denunciar um crime, que feriu toda a sociedade como um todo através dos direitos fundamentais como vida, liberdade, integridade física.
Direitos Difusos e Coletivos
Antes de adentramos ao assunto precisamos entender o que são Direito Difuso e Coletivos. O Direito difuso esta caracterizado como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de um desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc. Apesar de certa homogeneidade obtida com relação aos direitos difusos e coletivos, vistos sob o aspecto subjetivo como direitos transindividuais, e, no aspecto objetivo como indivisíveis, sua conceituação sempre foi objeto de dúvida. Porém, com o advento do CDC, esta problemática restou resolvida no direito brasileiro. O Código de Defesa do consumidor estabeleceu, no art. 81, § único, as categorias em que se exerce a defesa dos direitos coletivos lato sensu. São elas: os direitos difusos, os direitos coletivos (stricto sensu) e os direitos individuais homogêneos. Assim, tem-se por direitos difusos aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais, pertencentes a vários indivíduos), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), e cujos titulares sejam pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não há individualização) ligadas por circunstâncias de fato, não existe um vínculo comum de natureza jurídica, Exemplo uma publicidade enganosa ou abusiva, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionada, a afetar uma multidão incalculável de pessoas, sem que entre elas exista uma relação jurídica-base.
Já os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC) foram classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Nesse particular cabe salientar que essa relação jurídica base pode se dar entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. Exemplo os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação de profissionais); no segundo, os contribuintes de determinado imposto.
O direito coletivo observamos que tem como titular as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. Observamos uma coletividade de indivíduos, indeterminados mas determináveis, já no direito difuso, um grupo indeterminado e indetermináveis, vemos que este processo de forma coletiva ou difusa trás Acesso a justiça, economia processual, segurança jurídica e de fato uma celeridade trazendo mais efetividade ao processo.
Em resumo, o texto constitucional em seu artigo 127, trouxe claramente a obrigação e atribuição do Ministério Público em defesa da sociedade, nas condições onde não se trata do interesse particular, mas um interesse dos particulares na sua coletividade ou perante a sociedade.
Bibliografia
BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm, Acesso em: 17 Out. 2019
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.Htm>. Acesso em: 17 Out. 2019.
https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/o-que-sao-direitos-difusos Acesso em: 17 Out. 2019.
https://www.politize.com.br/ministerio-publico/ Acesso em: 17 Out. 2019
http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo14.htm Acesso em: 17 Out. 2019
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